Na defesa do mérito do concurso público – ASSEMPECE | SINSEMPECE

Na defesa do mérito do concurso público

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará (SINSEMPECE) apresentou manifestação contrária a proposta do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, Plácido Barroso Rios, de reduzir de 50% (cinquenta por cento) para 15% (quinze por cento) o percentual de cargos efetivos a serem providos por Servidores efetivos.

O objetivo do projeto é permitir que pessoas estranhas aos quadros efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) venham prestar serviços à Instituição como comissionados exclusivos, inclusive quando forem criados novos cargos em comissão, como pretende a Associação Cearense do Ministério Público (ACMP), conforme consta em petição pública.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V, determina que o legislador infraconstitucional estabeleça percentuais dos cargos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores efetivos.

Ao cumprir com o mandamento constitucional, o Estado do Ceará editou a Lei nº. 14.043/2007, estabelecendo o referido percentual em 50% (cinquenta por centos), o que reputamos em conformidade com os parâmetros da razoabilidade.

Ora, o fim embutido no art. 37, V, da CF é o de evitar que pessoas sem vínculo efetivo com o Poder Público – os comissionados exclusivos – venham a assumir cargos em comissão em percentual que supere a quantidade de cargos ocupados por servidores públicos efetivos, em inconteste prejuízo dos princípios da continuidade dos serviços públicos ­- preponderante transitoriedade dos comissionados exclusivos -, da moralidade e do mérito no ingresso no serviço público (concurso público, que constitui regra).

Sabemos que de acordo com a Constituição Federal a regra é o concurso público, sendo os cargos em comissão uma exceção. Assim, entendemos que a proposta em comento fragiliza a regra constitucional do concurso público, ao substituir o mérito de uma seleção pública por critérios subjetivos do administrador público, já que cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.

A proposta em questão constitui retrocesso e caminha na contramão da história porquanto Instituições das mais confiáveis do Brasil possuem percentual de cargos comissionados providos por Servidores efetivos maiores que 15%:

A proposta em questão constitui retrocesso e caminha na contramão da história porquanto Instituições das mais confiáveis do Brasil possuem percentual de cargos comissionados providos por Servidores efetivos maiores que 15%: MPU (MPF, MPT, MPM, MPDFT), Poder Judiciário da União (STF, STJ, TST, TSE, STM, Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça do Distrito Federal e Territórios), Tribunais de Justiça (AC, AL, AP, AM, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO) todos 50%;Poder Executivo Federal: 75% cargos DAS, níveis 1, 2 e 3; e 50% cargos DAS, nível 4.

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (art. 127 da CF) Se o MP é Instituição permanente não pode depender de Servidores transitórios, porquanto precisa de um quadro de Servidores Públicos aprovados em concurso.

A proposta em questão viola o artigo 37, caput (princípios da moralidade e da impessoalidade), incisos II (regra do concurso público) e V (objetivo de que os cargos em comissão sejam providos por servidores efetivos em percentuais razoáveis).

Além de inconstitucional a proposta não resolve o problema de carência de Servidores do MPCE.

Reafirmamos nossa confiança de que o egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará (OECPJ) rejeitará a proposta.

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