Nota de Apoio à Independência das Instituições e em Defesa do Concurso Público
O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará (SINSEMPECE) vem a público manifestar o seu mais irrestrito apoio ao princípio da independência das instituições republicanas brasileiras, bem como reafirmar seu compromisso com a defesa intransigente do princípio do concurso público, mais especificamente no Ministério Público Estadual.
Em pleno século XXI, e após 28 (vinte e oito) anos da publicação da Constituição Federal de 1988, impressiona que determinados segmentos do serviço público ainda defendam a ressurreição de práticas nefastas para a República, dentre as quais, a criação indiscriminada de cargos comissionados para exercerem atribuições que podem, perfeitamente, ser desempenhadas por servidores efetivos de carreira, mormente quando ainda vigente concurso público com candidatos habilitados para assumirem as respectivas funções. Afinal de contas, como diria o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, “Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulo (…)”.
Nessa perspectiva, o SINSEMPECE congratula-se com a Instituição Ministério Público do Estado do Ceará e, mais especificamente, com o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e com todos aqueles que, de modoexaustivo e fundamentado, tanto na Constituição Federal, quanto nas diretrizes orçamentárias, vêm entendendo que o melhor caminho a ser trilhado é o que prestigia os valores republicanos da isonomia e da meritocracia, em detrimento de soluções imediatistas, simplistas e que vão de encontro às mais modernas práticas da boa administração pública.
Assim, com a crença de que a crítica pode e deve ser exercida de modo respeitoso, sem estímulo a práticas cisionistas e com respeito à liberdade de opinião e convicção jurídica, o SINSEMPECE reitera o seu o respeito às Instituições Públicas e ao Colégio de Procuradores de Justiça, à defesa da primazia do concurso público sobre outras formas de provimento de cargos (art. 37, II, CF), aos princípios que regem à administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), sem jamais abrir mão da defesa dos seus filiados em todas as instâncias jurídicas e políticas do país.
Fortaleza, 14 de outubro de 2016.
Francisco Antônio Távora Colares