Nota de Posicionamento da ANSEMP e FENAMP sobre o substitutivo da PEC 05/2021 – ASSEMPECE | SINSEMPECE

Nota de Posicionamento da ANSEMP e FENAMP sobre o substitutivo da PEC 05/2021

Nos próximos dias estará em discussão no plenário da Câmara dos Deputados a PEC 005/2021, que altera a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de autoria do Dep. Paulo Teixeira e outros, tendo como relator na Comissão Especial, o Dep. Paulo Magalhães.

Em síntese, o texto original da PEC propôs:

  1. A representação do Ministério Público da União passa a ser segmentada entre as carreiras do Ministério Público Federal, Ministério do Trabalho e Ministério Público Militar, contemplando-se 3 vagas, distribuídas entre esses ramos;
  2. Supressão da vaga do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. A partir de agora, o MPDFT concorrerá com os Ministérios Públicos estaduais para a indicação das 3 vagas destinadas a esse segmento;
  3. A possibilidade da indicação de ministros de tribunais superiores para composição do Órgão;
  4. Inclusão de uma vaga de membro do Ministério Público, escolhido alternadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e;
  5. Eliminação da exigência de que o Corregedor Nacional do Ministério Público seja escolhido dentre os membros da instituição.

O CNMP foi concebido pela Reforma do Judiciário como um órgão de controle externo da atuação do Ministério Público Brasileiro. Sua estrutura constitucionalizada não é estática nem imune às transformações do constituinte derivado. As próprias representações classistas e institucional dos membros destacaram isso em suas manifestações na Audiência Pública da Comissão Especial, instituída para discutir a PEC 005/2021, ocorrida em 4 de agosto deste ano.

Durante a audiência pública, a FENAMP, ANSEMP e SINDMPU, entidades representativas dos servidores do MPU e dos MPEs, defenderam inclusão de representação de servidores no âmbito do CNMP, uma vez que a tentativa de emenda anteriormente proposta com esse fim não logrou êxito, por ausência de apenas 16 assinaturas. Na ocasião, lamentavelmente, nem a CONAMP, nem o CNPG, tiveram a sensibilidade de reconhecer em suas falas legitimidade ao nosso pleito.

Em 07/10/2021, o relatório do Dep. Paulo Magalhães foi apresentado, com algumas alterações adicionais, das quais destacamos:

  1. O Vice-Presidente e o Corregedor do CNMP seriam indicados pelo Congresso Nacional, dentre os membros do Parquet;
  2. Atribui ao CNMP iniciativa de lei complementar destinada a instituir um novo Código Nacional de Ética e Disciplina, abrangendo membros e servidores do MP, e também o Ministério Público junto às Cortes de Contas nas três esferas federadas;
  3. A possibilidade do CNMP rever ou desconstituir atos que violem o dever funcional dos membros, após a devida apuração em procedimento disciplinar ou em procedimento próprio de controle, quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais;
  4. A cristalização de controle político dos PGJs sobre os Conselhos Superiores, já que caberia a cada procurador-geral a escolha de 2/3 do Conselho Superior do órgão.

Entendemos que o teor inicial da PEC não apresentava riscos ao Ministério Público em sua essência e não interferia no desempenho das funções institucionais. Uma verdadeira reforma do órgão de controle externo do Ministério Público deveria ser pautada pelo aprofundamento da democracia interna e pela pluralidade de representações no seio da sua composição, e que isso deveria ser feito em um amplo debate com diversos setores da sociedade.

Por isso, as entidades representativas dos servidores reivindicam, desde o início de sua tramitação, apenas uma alteração pontual: a inclusão dos servidores do MPU e dos MPEs na sua composição. Infelizmente, mesmo com toda a fundamentação apresentada para tal pedido, até o momento, esse entendimento não foi acolhido. Seguiremos reivindicando esta medida, dentro da PEC 05/2021, se ela prosseguir, ou fora dela.

Ademais, lamentamos que as representações nacionais dos membros e da Instituição – CNPG e CONAMP – não reconheçam a importância do papel que nossa categoria tem na Instituição, sendo legítimo o nosso pleito a também fazer parte da instância de controle externo do Ministério Público Brasileiro: o CNMP.

Destarte, diante das inovações contidas no substitutivo do relator, destacamos as seguintes considerações:

  1. Entendemos que não há problema em se eleger um corregedor nacional entre os integrantes do CNMP, mesmo que tal seja um não membro da Instituição. Porém, não podemos concordar que tal função seja exercida por determinado conselheiro, escolhido diretamente pelo Congresso Nacional, ainda que este tenha sido escolhido entre membros do Ministério Público.
  2. A constitucionalização de regras de procedimento disciplinar focados em membros e servidores da instituição se apresenta como uma medida abusiva, um verdadeiro exagero, já que tais previsões poderiam ser discutidas pelas casas legislativas no debate em torno da legislação complementar proposta pelo relator.
  3. A adoção de prazos prescricionais altíssimos, mais rigorosos que os próprios prazos aplicados na legislação penal é medida que não deve prosperar.
  4. A inclusão dos servidores do Ministério Público no chamado Código de Conduta do Ministério Público Brasileiro revela que o deputado relator reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelos servidores, mas lamentavelmente e, de forma controversa, não eleva os servidores a serem merecedores de um espaço Institucional no CNMP.
  5. A mudança na forma de composição dos Conselhos Superiores é um grande revés na democracia do Ministério Público, revelando medida de controle político sobre as decisões dos Conselhos Superiores.
  6. Caso não seja acolhida a tese da inclusão de representação dos servidores no Conselho, que ao menos a definição dos nomes de integrantes do CNMP, oriundos da carreira dos membros do Ministério Público, seja feita por voto direto de seus membros e servidores, não ficando a escolha restrita aos procuradores-gerais.
  7. Por fim, entendemos que a atribuição do Conselho Nacional deve prosseguir sendo adstrita a atuação de fiscalização administrativa, financeira e correicional, não devendo incidir sobre a atuação finalística do Ministério Público.

A FENAMP e a ANSEMP seguirão atuando junto ao Congresso Nacional em relação à discussão da PEC 05/2021, sempre se pautando pela defesa da ampliação da democracia no Ministério Público e pelo fortalecimento do CNMP como órgão de controle externo da Instituição.

Brasília, 13 de outubro de 2021

Direção da ANSEMP

Coordenação Executiva da FENAMP