Coperais propõe alterações no Provimento nº 60/2009
A Comissão Permanente de Assuntos de Interesse dos Servidores (COPERAIS), com o objetivo de corrigir falhas e equívocos contidos no Provimento nº. 60/2009 (Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho dos integrantes do Quadro de Servidores e dos servidores à disposição da Procuradoria Geral de Justiça e o Sistema de Desenvolvimento Funcional, institui seus procedimentos e dá outras providências), aprovou alterações no citado Provimento em reunião ordinária realizada no mês de setembro do corrente ano.
Dentre as alterações aprovadas há destaque para a alteração da data-base das progressões para o dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, promovendo correção de distorção gerada pela ausência de coincidência entre o marco inicial do período aquisitivo e a data-base, possibilitando, assim, que, uma vez satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, um mesmo servidor possa ascender na modalidade progressão funcional todos os anos.
Dia 28 (vinte e oito) de novembro a COPERAIS se reunirá novamente com o propósito, dentre outros, de concluir os trabalhos de revisão do Provimento nº. 60/2009, notadamente no que concerne às causas suspensivas do período aquisitivo (art. 15) e impeditivas de progressão (art. 22).
Segue as alterações propostas, que serão submetidas à consideração da Exma. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES DO PROVIMENTO Nº 60/2009
(Regulamenta o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e o Sistema de Desenvolvimento Funcional)
ASSUNTO |
ALTERAÇÃO PROPOSTA |
AVALIAÇÃO PELO GRUPO DE TRABALHO |
Para obtenção do resultado da avaliação, cujo máximo é de 100 (cem) pontos, devem ser considerados os seguintes pesos (percentuais) às avaliações: a avaliação pela chefia imediata terá um peso de 50% (cinquenta por cento); a autoavaliação terá um peso de 40% (quarenta por cento) e a avaliação pelo grupo de trabalho terá um peso de 10% (dez por cento). Quando inexistir grupo de trabalho, a avaliação pela chefia imediata terá um peso de 60% (sessenta por cento) e a autoavaliação terá um peso de 40% (quarenta por cento). |
AVALIAÇÃO – CIÊNCIA DO AVALIADO |
Objetivando uma maior interação entre os co-participantes, a avaliação pela chefia imediata deverá ser feita na presença do servidor avaliado, enquanto que a avaliação pelo grupo de trabalho será identificada |
PONTUAÇÃO NEGATIVA |
Consta proposta de que no quesito “Assiduidade e Pontualidade” somente sejam considerados como pontos negativos as faltas não justificadas ou não compensadas (5 pontos) bem como atrasos/saídas antecipadas não justificados ou não compensados e que, contados em minutos, totalizem mais de uma falta no interstício (5 pontos). |
PONTUAÇÕES POSITIVAS |
Foi proposta alteração do Art. 20 para considerar como critério de pontuação positiva, a capacitação profissional, através da conclusão de cursos e treinamentos vinculados ao cargo ou função, levando em conta o constante da Nota Técnica nº. 02. Também foi alterado para limitar a participação em comissões a no máximo 02 (duas) por ano. Igualmente será computada a produção científica/técnica com repercussão na instituição, desde que trate de tema compatível com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, nos moldes descritos nos §§2º e 3º do art. 24 do Provimento. Atividades extraordinárias (Participação/apresentação de palestras, conferências, pesquisas, congressos, seminários, participação em bancas de trabalhos acadêmicos atividades de instrutoria e monitoria, etc.) pontuarão positivamente, nos termos seguintes: a) participação (no mínimo, 15 horas, permitida a somatória de cursos com carga horária inferior) – pontuação: 5 b) apresentação/monitoria/instrutoria – pontuação: 10” Serão considerados o exercício de atividades extraordinárias, tais como participação/apresentação de palestras, conferências, pesquisas, congressos, seminários, atividades de instrutoria e monitoria. O elogio não computará pontos positivos. Foi proposta a alteração do dispositivo que limita a aquisição de pontos positivos. |
TITULAÇÃO – PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL |
Os cursos citados nas alíneas b, dos incisos I e II do art. 24, bem como os cursos de pós-graduação mencionados na alínea d do inciso I e alínea c do inciso II, devem ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público. A expressão “atribuições do cargo” mencionada neste artigo refere-se às “atribuições do cargo de Técnico Ministerial ou de Analista Ministerial”, as quais estão previstas no Anexo IV da Lei 14.043/2007, sendo irrelevante a lotação atual do servidor. Para interpretação da expressão “área de abrangência das atividades do Ministério Público”, adota-se como parâmetro o conteúdo programático do Concurso Público para Promotor de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2008. |
DATA-BASE |
Os atos de desenvolvimento funcional terão vigência a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo constar expressamente do ato o critério da progressão.
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PRAZO PARA ENTREGA DO REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO POR RLEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL |
O requerimento a que se refere o artigo 23 do Provimento deverá ser encaminhado à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, impreterivelmente, no dia 31 (trinta e um) de dezembro. O prazo para remessa do FAD permanece o dia 31 (trinta e um) de janeiro. |
UTILIZAÇÃO DE CURSOS |
Não serão computados pontos em relação aos cursos, treinamentos e ocorrências funcionais já considerados para efeito de enquadramentos. |