Pela Valorização do Servidor e do Concurso Público no MPCE – ASSEMPECE | SINSEMPECE

Pela Valorização do Servidor e do Concurso Público no MPCE

A categoria dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), reunida em sua 4ª Assembleia Geral Extraordinária promovida pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará (SINSEMPECE), decretou movimento paredista a ser desenvolvido em etapas (paralisações por tempo determinado até paralisação por tempo indeterminado), tendo em vista a renitência da Administração Superior do MPCE em atender as reivindicações da categoria. Merece destaque que a maior parte das reivindicações tramitam há anos sem qualquer resposta da Administração.

O Procurador-Geral de Justiça (PGJ) foi cientificado da convocação da AGE com indicação de greve em 26/03/2015, através do Processo nº. 10951/2015-8.

A categoria dos servidores ministeriais estabeleceu a seguinte pauta de reivindicação atinente ao movimento paredista:

1.   Alterações no PCCV:

Como o passar dos anos a carreira de servidores do MPCE se tornou menos atrativa de que outras carreiras, o que tem feito muitos servidores deixar a Instituição em busca de melhores remunerações e condições de trabalho, situação em exige uma melhoria do Plano de Cargos e Carreiras.

Com tal objetivo foi proposta uma adequação do PCCV ao que existe em outros planos, notadamente daqueles dos Tribunais de Contas do Ceará, o que foi feito através do Processo nº.  35220/2014-2. Ocorre que tal processo encontra-se na Secretária de Recursos Humanos desde outubro de 2014 sem qualquer providência quanto às diligências determinadas.

Para que o MPCE tenha um quadro próprio e permanente de servidores de modo a prestar serviços com melhor qualidade, a categoria reivindica a aprovação das propostas de alteração do PCCV constantes do Processo nº.  35220/2014-2.

2.  Regulamentação da Gratificação de Risco de Vida e à Saúde:

Vários servidores exercem atribuições em situações de periculosidade e insalubridade sem qualquer contraprestação em razão da periclitação, o que demanda a urgente regulamentação da gratificação de risco de vida e à saúde estabelecida pelo Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará.

Tal benefício é concedido aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Ministério Público da União (MPU) – embora com denominações diferentes -, bem como aos trabalhadores em geral, porquanto estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A categoria requer a imediata regulamentação da citada gratificação, nos termos propostos no Processo nº. 41340/2014-0, em trâmite desde 13/11/2014 sem qualquer decisão terminativa.

3.  Nomeação dos aprovados e criação de cargos:

Para prestar serviços com qualidade o MPCE precisa de um quadro próprio e permanente de servidores públicos, sendo inconcebível a manutenção da situação atual em que terceirizados exercem atividades fins da instituição, atuando em procedimentos investigatórios e redigindo atos processuais.

A categoria requer do atual Procurador-Geral o imediato provimento dos cargos de analista e técnico ministerial vagos, a realização de concurso público para provimento dos cargos não ofertados no certame de 2013 e o cumprimento da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) prolatada nos autos do PCA nº. 1000/2012-79.

4.  Auxílio-Creche:

A categoria repudia os fundamentos do indeferimento da majoração do auxílio-creche proposto através do Processo nº. 44849/2014-7, porquanto as razões invocadas não obstaram o pagamento de benefícios aos membros da Instituição. A categoria não aceita a discrepância de tratamento dispendido no caso.

Assim, reivindicamos sejam majorados os valores do auxílio-creche nos termos propostos no Processo nº. 44849/2014-7, bem como alterado o marco regulatório do benefício de modo a transforma-lo em auxílio educação, beneficiado os filhos e dependentes dos servidores durante todo o período escolar, em atenção ao princípio constitucional da universalização do direito à educação.

5.  Exercício Cumulativo de Funções:

Inconcebível que os membros da Instituição recebem pelo exercício cumulativo de funções em mais de um órgão ministerial e os servidores, nas mesmas circunstâncias, nada recebam a título de remuneração pelo trabalho cumulativo.

O princípio do Direito que veda o enriquecimento sem causa exige que o Servidor que trabalha por dois tenha proporcional remuneração, sendo que tal problema é tratado nos autos do Processo nº. 27842/2012-9, em trâmite desde 31/10/2012 sem qualquer providência.

Assim, a categoria requer a concessão de gratificação de trabalho relevante aos servidores que exercem atribuições em mais de um órgão ministerial, seja ele órgão de administração e/ou execução.

6.    Alterações no Controle de Frequência:

A Administração Superior do MPCE mostra-se extremamente rígida ao cobrar por faltas e atrasos ao serviço, esquecendo que os Servidores, em não raras vezes, ultrapassam a jornada de trabalho em prol do serviço. Com efeito, do banco de horas só tem aproveitado a Administração para se esquivar do pagamento em pecúnia pelas horas extras, não servindo aos Servidores para compensar faltas e atrasos.

Ademais, é comum a ocorrência de descontos por atrasos e faltas de forma injusta em razão de um sistema de controle de frequência tecnicamente obsoleto e legalmente arcaico, sendo que tal problema é deveras antigo sem que tenha sido adotada qualquer providencia visando a sua resolução.

Assim, a categoria exige alterações no regulamento e sistema de controle de frequência, tornando-os mais condizentes com os interesses da Administração e dos servidores, como já fez o TJCE e o MPU.

7.    Auxílio-Saúde:

É de conhecimento público a deficiência do Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará (ISSEC) na garantia constitucional à saúde, o que tem feito a grande maioria dos servidores públicos estaduais se valerem dos planos privados de assistência à saúde.

O auxílio-saúde já se faz realidade em muitos ramos do Ministério Público, a exemplo do Ministério Público da União (MPU), Ministério Público dos estados de Roraima, Paraná, Rio de Janeiro, dentre outros.

Por isso, a categoria requer que seja firmado convênio entre o MPCE e a Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará (ASSEMPECE), nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº. 14.043/2007, para que seja concedido auxílio financeiro visando o custeio de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde dos Servidores e seus dependentes.

8.  Desvio de funções e assédio moral:

A realização de atribuições do cargo de analista ministerial por técnico ministerial é realidade no MPCE. Tal problema deve ser revolvido no campo das providencias judicias, com uma ação indenizatória (como já decidido em Assembleia Geral) visando compensação financeira pelo trabalho efetivamente dispendido e do qual se aproveitou a Administração Pública.

Todavia, exigimos o fim do assédio moral praticado no âmbito do MPCE, bem como a imediata implementação das disposições estabelecidas na Lei Estadual nº. 15.036/2011, como já requerido nos autos do Processo Administrativo nº. 19352.2012-7, formalizado em 25/07/2012.

 Programação do Movimento

A realização de um movimento intransigente não constitui objetivo da categoria, pelo que seu desenvolvimento se dará por etapas no sentido de sensibilizar a Administração Superior do MPCE quanto às justas reivindicações da categoria. As etapas do movimento serão as seguintes:

1º. Paralisação de um dia a ser realizada em 04/05/2015 e manifestação a ser realizada na Sede da PGJ.

2°. Paralisação das atividades de diligências por tempo indeterminado a partir do dia 04/05/2015, ressalvadas àquelas que impliquem em prejuízo ao direito à vida e à saúde.

3°. Paralisação das atividades que impliquem em exercício cumulativo de funções. Os servidores que trabalham em mais de um órgão ministerial passaram a trabalhar em somente um deles, conforme definido pelo Comando de Greve.

4º. Adotadas as providências, caso a Administração Superior se mostre renitente em atender reivindicações da categoria, haverá paralisação das atividades por 03 (três) dias.

5º. Se após o tríduo de paralisação a Administração Superior se mantiver ainda renitente haverá paralisação das atividades por 05 (cinco) dias e, empós, por tempo indeterminado.

As datas das manifestações e paralisações poderão ser definidas e determinadas pelo Comando de Greve, composto por Francisco Antônio Távora Colares, presidente, José Polycarpo de Negreiros Leite, Marcelo Henrique Feitosa Marcelino, Katarine Moreira Castro e Wandemi Pinheiro Silva