STF NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIA DA UNIÃO NA AÇÃO DO ELEITORAL – ASSEMPECE | SINSEMPECE

STF NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIA DA UNIÃO NA AÇÃO DO ELEITORAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento a Recurso Extraordinário (RE 768222 / CE) interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª), que determinou o processamento de ação indenizatória proposta pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará (SINSEMPECE).

Como causa de pedir da referida ação o SINSEMPECE afirma que os servidores do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) estão sendo obrigados ao desempenho de atividades próprias do Ministério Público Eleitoral (MPE) sem qualquer contraprestação remuneratória. Sustenta, ainda, que os Promotores de Justiça que atuam no processo eleitoral o fazem por delegação legal de atividades do Ministério Público Federal (MPF), através de designação do Procurador da República com funções eleitorais, recebendo contraprestação remuneratória através de gratificação estabelecida em lei.

Para suprir a situação de enriquecimento sem causa da União o SINSEMPECE pede que seja fixada indenização aos servidores que, comprovadamente, tenha desenhado atividades eleitorais ou, alternativamente, a desobrigação quanto a prática de tais atividades.

O Juízo da 8ª Vara Federal de Fortaleza indeferiu a petição inicial por entender que o SINSEMPECE seria carecedor de ação, tendo por precedente decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, do STF, que em sede de mandado de segurança individual (MS 29.269) entendeu que as atividades eleitorais compõe o plexo das atribuições dos servidores do MPCE.

Contra a decisão de primeiro grau o SINSEMPECE interpôs recurso de apelação ao TRF 5ª sustentando que a decisão monocrática prolatada no MS 29.269 não possui eficácia geral e efeito vinculante, além de ainda não ter transitado em julgado, pelo não serviria de fundamento para que  o juízo singular  indeferisse a inicial.

Ao julgar o recurso a Terceira Turma do TRF 5ª acatou os argumentos da Assessoria Jurídica do SINSEMPECE provendo o recurso de apelação, contra o que a União interpôs embargos de declaração, que foi desprovido.

Irresignada a União interpôs recurso extraordinário perante o STF, que foi negado seguimento por falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada.

Com o trânsito em julgado na decisão o feito retorna ao juízo da 8ª Vara Federal de Fortaleza para fins de regular processamento do feito.

Confira a integra da decisão monocrática no STF e do acordão do TRF.